Conselho contesta Procuradoria do Rio de Janeiro
22/07/2011
Instado pelo Secretário Municipal de Saúde, a Procuradoria do Município do Rio de Janeiro sustenta na Manifestação CR 103/2011 que os médicos estão obrigados à elaboração da AIH e do Resumo de Alta, sob pena de caracterização de exercício irregular de sua atribuição e de improbidade administrativa.
A conclusão da manifestação é no sentido de que a Secretaria dê ciência a todos os médicos das consequências, informando em especial quanto a seu dever legal como servidores de preencher os documentos em questão, e à autoridade de proceder à imediata apuração dos fatos, por meio de sindicância.
A primeira observação que cumpre ser feita é sobre a manifestação em foco estar sendo utilizada para frear o justo movimento reivindicatório dos médicos, cabendo ainda dizer-se que está ela fundada, equivocadamente, em concepção que vulnera o princípio da inocência.
Parte a manifestação do suposto de que o não preenchimento da AIH, ou do Resumo de Alta, são suficientes por si só para atrair a responsabilidade do servidor e como se não bastasse caracterizar a improbidade administrativa deste.
Apesar da vontade do autor da manifestação é certo que no Brasil todos são, em princípio, considerados inocentes até prova em contrário, de sorte que a simples abertura de sindicância não pode significar a condenação de quem quer que seja sob pena de afronta do mandamento constitucional da presunção da inocência.
A sindicância, é necessário recordar, trata-se de meio pelo qual a administração dispõe para chegar à autoria e eventual aplicação de penalidade contra o servidor, procedimento este em que se deve assegurar o contraditório e a ampla defesa, não se prestando como um ato de força visando impedir a reivindicação do servidor.
Afastada a ótica enviesada da manifestação de que o fato do não preenchimento importa no imediato na punição do servidor, deve ser destacado que nem de longe estaria esta conduta enquadrada como improbidade administrativa.
Para a configuração da improbidade administrativa exige-se a prática de certo ato, dentre aqueles referidos na lei que regula o assunto, assim como o preenchimento do pressuposto, que é inafastável, do enriquecimento sem causa do agente público, o que na hipótese não se vislumbra.
A manifestação, em conclusão, é imprestável para o fim que tem em mira, mais parecendo gesto intimidatório que visa assustar os servidores médicos.
Importante recordar-se que o dever do médico é praticar os atos típicos da profissão, e preencher os documentos que por lei lhe são exigidos, e nada mais.
Sobre a greve está o movimento amparado por norma constitucional, que se aplica ao serviço público, devendo ainda ser lembrado que não existe paralisação da atividade, a caracterizar greve.
E mesmo que tal existisse, enquanto não declarada abusiva, justa é a paralisação, na medida em que se persegue a correção de distorção remuneratória entre os médicos do Município, ou seja, aqueles que ingressaram na administração por concurso público, e os demais, pela via das Organizações Sociais, gerando verdadeira balbúrdia no serviço público.
Conselho Regional de Medicina
do Estado do Rio de Janeiro