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CFM ratifica nota do CREMERJ

30/04/2013

Nesta terça-feira, 30, o portal do Conselho Federal de Medicina publicou uma matéria ratificando a nota do site do CREMERJ a respeito das eleições dos Conselhos Regionais de Medicina que acontecerão este ano em todo o território nacional. Na última semana, foi publicada no jornal do CFM uma notícia afirmando que presidentes e diretores de operadoras de planos de saúde não poderiam se candidatar aos cargos de conselheiros dos CRMs, pois, se eleitos, teriam que optar por uma das funções. Porém, como informado no site do CREMERJ, de acordo com a Resolução 1993/2012 - artigo 82 -, que trata das eleições, essa incompatibilidade destina-se apenas ao cargo de diretor-presidente de uma operadora de plano de saúde.

\"INCOMPATIBILIDADE - As condições de incompatibilidade, elegibilidade e inelegibilidade para os CRMs também fazem parte da Resolução aprovada pelo CFM em junho do ano passado. Ministros de Estado, secretários estaduais ou municipais de saúde e presidentes de operadoras de planos são cargos incompatíveis com a função de conselheiro. Diretores de operadoras de plano de saúde podem concorrer aos cargos eletivos nos Conselhos, ao contrário do publicado na edição nº 219 do Jornal Medicina\", segundo site do CFM.
A partir de 3 de junho, começa o período para registro de chapas de candidatos a membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Durante 15 dias - até 17 de junho -, o registro deverá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral de cada estado. O documento deverá conter a assinatura de, pelo menos, 40 médicos inscritos e regularizados com o CRM. Estes não poderão ser integrantes da chapa.

Confira abaixo o trecho da Resolução 1993/2012 que fala sobre o assunto:

Art. 81. O conselheiro eleito que incorrer nas causas de inelegibilidade e incompatibilidade durante o período de seu mandato será afastado do cargo de conselheiro regional.

Art. 82. São casos de incompatibilidade com a função de conselheiro regional ou federal de Medicina o exercício efetivo das funções relacionadas nos incisos abaixo, devendo, nestas situações, desincompatibilizar-se de uma ou outra instituição:

I - presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito, membro do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras de vereadores;

II - ocupantes dos cargos de ministro de Estado, secretários de Estado ou municipais de Saúde ou de diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou da Agência Nacional de Saúde Suplementar e órgãos equivalentes nos estados, Distrito Federal e municípios, ou diretor- presidente de operadoras de planos de saúde definidas no inciso II do art. 1o da Lei no 9.656/98;

III - ocupante de cargo de presidente de representação sindical ou sindicato, federação, confederação ou centrais sindicais, exceto em academias de medicina, na Associação Médica Brasileira, suas federadas e sociedades de especialidades;

IV - conselheiro ou ocupante de cargo de direção em outro Conselho ou ordem de regulação profissional, exercendo funções homólogas às dos Conselhos de Medicina, exceto em academias congêneres de outras profissões.