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CRM emite nota sobre contribuição assistencial por sindicatos

29/09/2023

Após receber alguns questionamentos sobre cobrança de valores pelos sindicatos, o CREMERJ explica que é fake news informação que vem circulando nas redes sociais sobre pagamento de taxa até o final deste mês, conforme documento assinado pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro (clique aqui e veja o documento na íntegra).

Além disso, o CREMERJ emitiu uma nota, nesta sexta-feira, 29 de setembro, por meio da sua Assessoria Jurídica, esclarecendo pontos que vem sendo divulgados até o momento.

O texto destaca a diferenciação entre contribuição sindical e assistencial e esclarece que o assunto diz respeito somente aos profissionais médicos com vínculo celetista (contratado por CLT). Sobre alguns casos noticiados na imprensa de que poderia haver cobrança retroativa, a nota explica que isso não deve ocorrer “em nome da segurança jurídica e para não contradizer a reforma trabalhista que tornou facultativo o pagamento do imposto sindical”.

Leia abaixo a nota na íntegra:

TEMA 935 DO STF E A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

O CREMERJ recebeu na última semana muitos questionamentos acerca da cobrança de valores pelos sindicatos. Aparentemente, algumas notícias têm sido veiculadas nos grupos médicos de “whatsapp” e vêm gerando dúvidas e preocupações na classe médica.

Seguem algumas observações e esclarecimentos acerca do tema, com a ressalva de que o assunto é recente, pode sofrer modificações e ainda existem posicionamentos divergentes em alguns pontos.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 935 (ARE 1018459 ), entendeu que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Em primeiro lugar, é importante diferenciar contribuições assistenciais da contribuição sindical.

A contribuição sindical ou “imposto sindical” possui previsão na Constituição Federal (artigo 8º, IV) e na CLT (artigo 578). Até 2017, era obrigatória, correspondia a 1 dia de trabalho e era descontada do salário do mês de março. O “imposto sindical” deixou de ser obrigatório com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Hoje, ela só pode ser cobrada se prévia e expressamente autorizada.

A contribuição assistencial, também chamada de contribuição negocial, está prevista no artigo 513, inciso “e” da CLT. Não possui valor estabelecido em lei, e o seu valor é definido por instrumentos coletivos de trabalho (convenções e acordos coletivos de trabalho), ou seja, tanto a sua existência quanto o seu valor estarão condicionados à autorização da categoria manifestada em assembleia. Sua função sempre foi é ajudar a custear a atuação do sindicato nas negociações sindicais.

A contribuição assistencial só era obrigatória para os empregados associados ao sindicato. E tal entendimento prevaleceu até o STF alterar o entendimento no Tema 935 e passar a entender pela constitucionalidade da sua cobrança para empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Pois bem.

Como dito, a mudança de entendimento do STF gerou dúvidas: todos os médicos serão obrigados a pagar a contribuição assistencial? A cobrança pode ser feita imediatamente? Valores poderão ser cobrados de forma retroativa? Como exercer o direito à oposição?

Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que o assunto diz respeito apenas aos profissionais médicos com vínculo celetista, ou seja, com carteira assinada. “Acordo ou convenção coletiva de trabalho” e “sindicatos”, são institutos e expressões típicos do vínculo celetista. Assim, se você, médico, não se enquadra nessa categoria, não há que se falar em contribuição assistencial ou direito de oposição.

No caso de médicos submetidos ao vínculo celetista, é preciso inicialmente verificar se o seu empregador possui acordo ou convenção coletiva de trabalho com o seu sindicato, ou se naquela base territorial já existe algum acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecendo a cobrança. Se não houver, ainda não há que se falar em contribuição assistencial ou direito de oposição. Mas vale ficar alerta: se a contribuição foi instituída, você terá o direito de se opor (não concordar) a sua cobrança.

Agora, se o seu empregador possui acordo ou convenção coletiva de trabalho com o seu sindicato, você deve verificar se há previsão da contribuição assistencial e, no caso positivo, e caso não queira realizar o pagamento, será preciso fazer a carta de oposição.
Geralmente, as condições e prazos para o exercício do direito de oposição estão previstos no próprio instrumento.

Sobre a possibilidade ou não da cobrança de valores retroativos, há polêmica. Isso porque, em brevíssimo resumo, a declaração de constitucionalidade possui efeitos retroativos, ou seja, o que é declarado constitucional hoje é considerado constitucional desde sempre.

Noticiou-se na imprensa casos de sindicatos que cogitam a cobrança retroativa de valores referentes à contribuição assistencial (que já estava fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho) daqueles que não são sindicalizados. Ora, se o STF decidiu agora que é constitucional a sua cobrança dos não sindicalizados, isso significa que isso sempre foi constitucional, ou seja, sempre foi devido. Correto? Não necessariamente.

Tal entendimento é polêmico e não deve prevalecer. Em nome da segurança jurídica, e para não contradizer a reforma trabalhista que tornou facultativo o pagamento do “imposto sindical”, é possível que o STF estabeleça um marco temporal a partir do qual a cobrança pode ser devida. Isso porque permitir a cobrança retroativa desses valores será praticamente torná-los obrigatórios, e, salvo melhor juízo, nos parece que não foi essa a intenção do STF.

Assessoria Jurídica – AJUR Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro