Editais de Notificação
Data: 23/02/2024
Médico/Empresa: JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR
CRM: 0076854-5
CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000687.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002880/2021) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Jairo Souza Santos Junior - CRM/RJ nº 768545 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na
alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.779/2002, art. 2º, item 3), 23 e 30 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), descaracterizada, por maioria, a
infração ao artigo 1º e, por unanimidade, descaracterizada a infração aos artigos 25, 27 e
54 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ
HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002880/2021) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Jairo Souza Santos Junior - CRM/RJ nº 768545 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na
alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.779/2002, art. 2º, item 3), 23 e 30 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), descaracterizada, por maioria, a
infração ao artigo 1º e, por unanimidade, descaracterizada a infração aos artigos 25, 27 e
54 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ
HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.