MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 103 “Art.5º. Para efeitos desta Lei, considera-se: I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; (...) V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares; VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido”; (...). Note-se que a legislação específica já continha a preocupação com novas formas de propagação das obras literárias, mantendo o artigo “em aberto”, uma vez que se tivesse estabelecido rol taxa- tivo, somente outra lei poderia alterá-lo. Mantendo o artigo aberto à interpretação, não há dúvidas quanto a inclusão da Internet quando a lei diz “por qualquer forma ou processo” ou ainda “por qualquer meio ou procedimento”. Desta feita, excetuando-se o aspecto da hospedagem de sites fora da competência legislativa bra- sileira, não há dúvidas de que os sites de Internet, devidamente hospedados em território nacional, devem obedecer às regras constantes da Lei Federal nº 9.610/98. DA PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS EM “SITES” NA INTERNET : A publicação de matérias em sites, devidamente hospedados em território nacional, não estão à margem da legislação, como restou demonstrado nos itens anteriores, sujeitando os responsáveis a aplicação de penas restri- tivas de liberdade, além de indenização pelos danos causados. Assim, é de suma importância, quando da elaboração de um site, da observância dos preceitos contidos na Lei nº 9.610/98, que assim dispõe em seu artigo 29: “Art.29 Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral. (...) IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero”. O princípio geral constante na legislação traz a regra de que qualquer utilização de obra alheia depende de prévia autorização do autor. Em que pese tal princípio, a própria lei procurou relativizar a regra, uma vez que uma obra literária deve atingir o seu fim, precipuamente cultural, não podendo ficar sempre restrita a sua divulgação a uma autorização que, por via transversa, favorece o próprio autor na medida em que privilegia e dissemina a obra em si. Desta forma, em seu artigo 46, a lei assim determinou: “Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou
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