MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
104 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos periódicos, com a menção do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos. (...) III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passa- gens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim de atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;” (...) Seguindo o próprio formato da Lei dos Direitos Autorais, ora analisada, o artigo 46 supra é muito vago e genérico quanto a determinação do que seria razoável para ser utilizado como não ofensa aos direitos autorais, na reprodução de obras literárias. A Associação Brasileira de Direitos Autorias, visando criar um sistema razoável, publicou uma “cartilha”, descrevendo a situação da extração de cópias da seguinte forma: “A lei permite a cópia privada de pequenos trechos para uso pessoal. A idéia é facilitar a consulta e pesquisa, mas nunca substituir o livro, que é um instrumento de formação e preparo dos jovens para enfrentar o mundo do trabalho competitivo. É permitido copiar “pequenos trechos”, como diz a lei, para uso privado, em um só exemplar e sem intuito de lucro. A lei não especificou o tamanho, nem a quantidade de páginas. Mas é consenso geral que 10 por cento de um livro é suficiente para o complemento de uma bibliografia básica.” É razoável que se aplique a presente cartilha também para a Internet. A publicação de 10% (dez por cento) de uma obra num site na Internet, para fins de estudo, pesquisa ou como indicação bibliográfica não atinge direito do autor. Aliás, é de se ressaltar, neste momento, um ponto muito importante: a finalidade lucrativa. A disponibilização de obras em sites de Internet que possuem uma finalidade não lucrativa, tendo como intuito tão-somente incentivo a estudo, auxílio na indi- cação bibliográfica, não caracteriza infração a direito autoral. Para configuração de infração ao direito autoral, o autor da obra, em princípio, deve comprovar o prejuízo causado, demonstrando que a forma utilizada na publicação por meio eletrônico denegriu não só sua imagem, mas desca- racterizou sua obra. Estes aspectos, em que pese o caráter subjetivo da sua análise, devem ser levados em conside- ração quando da divulgação de obra alheia em site na Internet. DA CONCLUSÃO : Não há dúvidas de que o assunto ainda é extremamente controvertido, até pela forma com que a legislação específica foi redigida, deixando grande margem de interpre- tação, seja o juiz (enquanto intérprete autêntico), seja o doutrinador (enquanto formadores de opinião), ressaltando, ainda, a questão da impossibilidade da sua aplicação fora do território na- cional. Entretanto, analisando as questões formuladas à luz do que foi exposto, entende este Departamento Jurídico que pode haver a publicação de matérias médicas, na forma consultada, tendo como norte as seguintes indicações: I. quando da publicação dos sumários das revistas, imperioso se faz a indicação completa da origem da informação, dos autores e demais elementos identificadores das mesmas; II. na reprodução de matérias publicadas em revistas deve ser citada, obrigatoriamente, a fonte e a identificação do autor, concedendo à mesma uma finalidade específica (estudo, crítica, co- mentário), autor ter o seu livro indicado como referência bibliográfica, com a publicação da capa e do índice, podendo haver, até mesmo, publicação de um pequeno trecho da obra, aplicando-se
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