MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 105 por analogia a cartilha da Associação Brasileira de Direitos Reprográficos que determina até 10% (dez) por cento como limite de extração de cópia para uso pessoal. Fonte : Consulta CREMESP nº 54.343/03. Disponibilização e eticidade, a usuários da Rede Internet, de dados e fotografias relativos a perícias médico-legais. A divulgação de casos médico-legais, cujos periciados sejam identificáveis, por via ‘Internet’ fere os postulados da ética médica vigente, tanto no que se refere ao segredo médico, quanto à pu- blicidade e trabalho científico, mesmo na existência de autorização de familiares ou sucessores, sendo, tal prática, obviamente desrecomendada por este Tribunal de Ética. Fonte : Consulta CREMESP nº 27.921/97. Necessidade de inscrição no CRM de site da Internet especializado em busca médica. Não há a obrigatoriedade legal de qualquer empresa que não presta assistência médica, mas tão-somente, apresenta um sítio de busca na Internet, com indicadores de consultórios médicos, clínicas e hospitais, registrar-se no CRM da jurisdição. Entretanto, os fundamentos da Resolução CFM nº 1.701/03 devem ser aplicados em todos os casos de publicidade, inclusive os veiculados na Internet, cabendo a responsabilidade pelas informações aos médicos, individualmente, no caso de Pessoa Física ou ao diretor técnico da Instituição, no caso de Pessoa Jurídica. Fonte : Parecer CFM nº 56/03. Sobre a necessidade de adequação de determinado site, frente à Resolução CREMESP nº 97/2000, uma vez que o mesmo foi lançado antes da existência da normatização. Em que pese o fato da irretroatividade da norma, exceto para beneficiar o acusado, à partir da pu- blicação da Resolução, em 09/03/2001, esta se torna exigível. Nestes termos, deve o consulente, imediatamente, adequar seu “site” às normas vigentes, sob pena de infração ética. O Dr. F.A.B.P., solicita parecer do CREMESP sobre a adequação de seu site, frente à Resolução CREMESP nº 97/2001, esclarecendo ter sido ele lançado anteriormente à sua normatização. Em que pese o fato da irretroatividade da norma, exceto para beneficiar o acusado, à partir da pu- blicação da Resolução, em 09/03/2001, esta se torna exigível. Nestes termos, deve o consulente, imediatamente, adequar seu “site” às normas vigentes, sob pena de infração ética. Este é o nosso parecer, s.m.j. Fonte : Consulta CREMESP nº 25.759/01.

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