MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 35 com a respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito no Conselho e a apresentação da relação dos médicos que componentes de seus quadros funcionais. Parágrafo único . No caso de o prestador for pessoa física, o mesmo deverá ser médico e devida- mente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Art. 6º O Conselho Regional de Medicina deverá estabelecer constante vigilância e avaliação das técnicas de Telemedicina no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional. (...) RESOLUÇÃO CFM Nº 1.701, DE 10 DE SETEMBRO DE 2003 Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. Revoga a Resolução CFM nº 1.036/1980. (...) CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos para a divulga- ção de assuntos médicos em todo o território nacional; CONSIDERANDO a necessidade de solucionar os problemas que envolvem a divulgação de as- suntos médicos visando ao esclarecimento da opinião pública; CONSIDERANDO que os anúncios médicos deverão obedecer a legislação vigente; CONSIDERANDO o Decreto nº 20.931/32, o Decreto-Lei nº 4.113/42 e o disposto no Código de Ética Médica; CONSIDERANDO que a publicidademédica deve obedecer, exclusivamente, a princípios éticos de orien- tação educativa, não sendo comparável à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais; CONSIDERANDO que o atendimento a estes princípios é inquestionável pré-requisito para o esta- belecimento de regras éticas de concorrência entre médicos, serviços, clínicas, hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO as diversas resoluções sobre o tema, editadas por todos os Conselhos Regionais; RESOLVE : Art. 1º Entender-se-á por anúncio a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico. Art. 2º Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: a) Nome do profissional; b) Especialidade e/ou área de atuação quando devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina; c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único . As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legis- lação em vigor.
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