MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 37 publicações de artigos com forma ou intenção de: a) angariar clientela; b) fazer concorrência desleal; c) pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos; d) auferir lucros de qualquer espécie; e) permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço. Parágrafo 2º . Entende-se por sensacionalismo: a) a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal; b) utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconheci- mento científico; c) a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia; d) a apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico; e) a veiculação pública de informações que causem intranqüilidade à sociedade. Art. 10 . Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindí- vel, o médico deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal. Art. 11 . Quando da emissão de boletins médicos, os mesmos devem ser elaborados de modo sóbrio, impessoal e verídico, preservando o segredo médico. Parágrafo 1º . Os boletins médicos poderão ser divulgados através do Conselho Regional de Me- dicina, quando o médico assim achar conveniente. Parágrafo 2º . Os boletins médicos, nos casos de pacientes internados em estabelecimentos de saúde, deverão sempre, ser assinados pelo médico assistente e subscritos pelo diretor clínico da instituição ou, em sua falta, por seu substituto. Art. 12 . O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similar, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque” ou “melhor médico”. Art. 13 . Os sites para assuntos médicos deverão receber resolução específica. Art. 14. Os Conselhos Regionais de Medicina manterão uma Comissão de Divulgação de Assun- tos Médicos (CODAME) composta, minimamente, por três membros. Art. 15 . A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos terá como finalidade: a) emitir pareceres a consultas feitas ao Conselho Regional de Medicina a respeito de publicidade de assuntos médicos, interpretando pontos duvidosos, conflitos e omissões;
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