MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
38 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos b) convocar os médicos e pessoas jurídicas para esclarecimentos quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas sobre a matéria, devendo determinar a imediata suspensão do anúncio; c) propor instauração de sindicância nos casos que tenham características de infração ao Código de Ética Médica; d) rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive Internet, adotando as medidas cabí- veis sempre que houver desobediência a esta resolução; e) providenciar para que a matéria relativa a assunto médico, divulgado pela imprensa leiga, não ultrapasse, em sua tramitação na Comissão, o prazo de 60 (sessenta) dias; f) aprovar, previamente, o teor de outdoors , placas expostas ao ar livre, ou similares. (...) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A questão da publicidade médica vem assumindo proporções importantes, mercê de disputa crescente pelo mercado, aumento da oferta de serviços e moderna tecnologia dos meios de divulgação. Os aspectos éticos que permeiam a publicidade médica são aqueles prescritos nos artigos 131 a 140 do Código de Ética Médica. As divulgações inverídicas, sensacionalistas e de fator que não tenha clara comprovação devem ser melhor definidas, estabelecendo-se um nítido balizamento ético, e ser objeto de resolução que abranja todos os médicos do país, bem como as instituições de saúde. Apesar de a Resolução CFM nº 1.036/80 ser ainda moderna, necessário se faz um refinamento em razão da nova realidade médica e das técnicas de divulgação. A presente proposição de reso- lução visa atingir este objetivo, chamando atenção para aspectos tais como: a) a proibição de não se anunciar tratamento de sistema orgânico ou doenças específicas, para não gerar confusão ao usuário ou especialidade; b) a proibição de utilização da rede mundial de computadores para veiculação de matérias despro- vidas de embasamento científico; c) a necessidade da sistemática consulta ao CODAME para verificação da eticidade da divulgação; d) a importância do diretor técnico na decisão da divulgação de clínicas e serviços; e) as definições de autopromoção e sensacionalismo; f) a definição de boletins médicos e atribuições da CODAME. Entendemos, assim, que esta proposta atende e contempla todas as situações que hoje se apresentam dirimindo dúvidas, que a Resolução CFM nº 1.036/80, pela defasagem de tempo, deixa obscuras.
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