MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
44 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos tos controlados, que necessitam de prescrição médica. Além disso, incentivam a automedicação irresponsável, através da informação parcial, muitas vezes prevalecendo interesse econômico que movimenta esses sites. No caso das farmácias, não há regulamentação específica para funcio- namento desses sites, que deveriam seguir as mesmas regras das drogarias convencionais, que necessitam de farmacêutico responsável, registro no Conselho Regional de Farmácia e alvará de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária. A prescrição e venda de medicamentos pela In- ternet, sem exame clínico do paciente realizado por profissional habilitado devem ser denunciadas ao Conselho Regional de Farmácia e à Vigilância Sanitária. A oferta de serviços via Internet, como a venda de planos de saúde, deve receber especial atenção dos usuários, que não devem fechar contratos antes de pesquisa de mercado e contato pessoal com representante da empresa. 3. SIMULAÇÕES DE PROCEDIMENTOS A simulação de procedimentos médicos pela Internet não é recomendável. É o caso, por exemplo, da simulação de possíveis efeitos de uma cirurgia plástica (Ex.: como vai ficar o nariz ou queixo após a operação etc.). Isso pode criar falsas expectativas e ilusões, causando insatisfação futura no paciente, caracterizando falta ética a promessa de resultados que não há certeza de que serão cumpridos em função da resposta individual de cada organismo à terapêutica utilizada. O recurso de simulação de caso, quando utilizado, deve esclarecer sua finalidade e limitações. Por exemplo: questionários para verificar se o usuário está potencialmente exposto ao risco de adquirir deter- minada patologia de potencialidade de patologias como diabetes, câncer, obesidade. Deve ser acompanhado de avaliação médica pessoal. 4. TRANSMISSÃO DE IMAGENS Também é considerado procedimento antiético a transmissão de cirurgias, em tempo real ou não, em sites dirigidos ao público leigo, com a intenção de promover o sensacionalismo e aumentar a audiência. A exposição pública de pacientes, através de fotos e imagens, é considerada antiética pelo CREMESP. Conforme o Código de Ética Médica (art. 104) é vedado ao médico “fazer refe- rência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos”. A exceção vale para o uso da Internet em telemedicina, voltada à atualização e reciclagem profissional do médico, a exemplo das videoconferências, edu- cação e monitoramento à distância. Nestes casos, devem existir mecanismos (senhas e outros dispositivos) que impeçam o acesso do público leigo às imagens ou informações, que só podem identificar o paciente mediante consentimento esclarecido do mesmo para este fim. 5. ENVIO DE EXAMES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS Procedimento cada vez mais comum é o envio de resultado de exames diagnósticos (radiografias, exames de sangue, de urina e outros) pela Internet. Para evitar a quebra de sigilo e de privacidade, quem envia as informações deve tomar precauções técnicas adicionais, como o uso de criptografia ou de servidores especiais que barram a entrada de quem não está autorizado. O paciente que re- cebe o exame por e-mail deve estar atento para que ninguém, além do seu médico, tenha acesso à correspondência. O exame deve ser interpretado somente na presença do médico. Da mesma forma, os prontuários eletrônicos, que armazenam dados sobre os pacientes em clínicas, hospitais e laboratórios de análises clínicas devem estar protegidos contra eventuais quebras de sigilo. 6. PUBLICIDADE MÉDICA (...) Poderá ser punido pelo CRM o médico que utilizar a Internet para autopromoção no sentido
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