MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 87 Art.80 - Praticar concorrência desleal com outro médico”. Fonte : Consulta CREMESP nº 20.591/04. Folder divulgando as atividades exercidas no laboratório e oferecendo descontos à população. O Decreto Federal nº 20.931/32 estabelece que só seja permitido o anúncio médico que contenha o nome do médico, número de inscrição do CRM, especialidades (duas no máximo), quando re- gistradas no CRM, títulos científicos e dados referentes a sua localização (endereço e telefones). A pretensão acima citada é, portanto, antiética, pois anuncia algo vedado pela legislação vigente, caracterizando autopromoção. Entende-se por autopromoção quando o médico, por meio de en- trevistas, comunicações, publicações de artigos e informações, procura beneficiar-se, no sentido de angariar clientela, fazer concorrência desleal, pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos e auferir lucros. Fonte : Consulta CREMESP nº 31.184/01. Publicação de “Guia Médico de Especialidade”. Neste guia constará, por ordem alfabética, somente as cidades, nome do médico, CRM, especialidade e endereço. A publicidade médica é regulada pelos seguintes textos legais: Código de Ética Médica, sendo destacável o que é vedado: “Art.135. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado.” Decreto Federal nº 20.931 de 11/01/32. “Art.16. É vedado ao médico: (...) j) anunciar a cura de doenças consideradas incuráveis segundo os atuais conhecimentos científicos”. Decreto-Lei nº 4.113 de 14/02/42. Esse decreto estabelece o que é vedado anunciar, sendo destacável: “III - exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização; V - especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha a sanção das socie- dades médicas”; Oportuno lembrar que esse decreto é anterior a criação dos Conselhos, e por conseguinte deve a especialidade ser reconhecida, atualmente, pelo Conselho Federal de Medicina. A forma de anúncio consultada assemelha-se às Páginas Amarelas de guia telefônico, onde somente os que solicitam têm ali anunciado seus nomes e atividade profissional. Na forma proposta e respeitando o exposto, não há restrições à edição de um Guia de Especialidade. Fonte : Parecer CFM nº 18/95.

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