MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
88 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos Modelo de folder sobre tratamento. Qualquer que seja a modalidade de propaganda, deve obedecer aos critérios do Código de Ética Médica e da Resolução do CFM vigente. O artigo 133 do Código de Ética Médica veda ao médico: É vedado ao médico: “Art.133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.” O artigo 5º da Resolução do CFM, cita que: “Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde, deverá constar, sempre, o nome do médico Diretor Técnico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.” Desta feita, evitando-se autopromoção, conforme reza o artigo 5º, da citada Resolução, o “ folder ” deve ser adequado às normas éticas. Fonte : Consulta CREMESP nº 38.202/01. Solicita apreciação sobre o projeto de comunicação de uma clínica. Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência mé- dica e outros estabelecimentos de saúde, deverão constar, sempre, o nome do médico Diretor Técnico e sua inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se achar o estabelecimento de saúde. (...) A Lei nº 3.268/57, em seu artigo 20, preconiza: “Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da Medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades pelo exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.” Identicamente, a Resolução CFM nº 788/77 expressa: “Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que em todos os casos, verificada a existência de publicidade de organização ou pessoa jurídica, sem obedecer às Resoluções do Conselho Federal de Medicina e a legislação em vigor, seja instaurado processo ético-profissional contra o respectivo diretor-médico e principal responsável”. Quanto aos outros questionamentos, passamos a respondê-los: 1) Uma clínica sediada em uma determinada cidade poderá fazer divulgação de seus serviços em outras cidades que compõem a região? Nada obsta tal prática. (...) 3) Pessoas ligadas a Comunicação e ao Marketing que queiram trabalhar com empresas de saúde necessitam ter seus nomes cadastrados no CRM, ou algum tipo de capacitação específica do próprio órgão? Não. Sempre que houver dúvida sobre o conteúdo de um anúncio, deverá o médico consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos dos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar os anúncios nos dispositivos legais e éticos. Fonte : Consulta CREMESP nº 65.230/01.
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