MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 89 Apreciação de folheto informativo, visando a orientação dos pacientes e população em geral quanto a área de especialidade. A Resolução do CFM é clara ao disciplinar a matéria: “Art.5º - Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assis- tência médica e outras instituições de saúde, deverá constar, sempre, o nome do médico Diretor Técnico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde”. Caso o profissional médico preste serviços em hospital, não sendo o responsável técnico pelo mesmo, o folheto informativo, de sua autoria, caracteriza-se como anún- cio médico enquadrando-se, portanto, no artigo 2º da acima citada Resolução “Os anúncios médi- cos deverão conter, obrigatoriamente, nome do profissional, especialidade e/ou área de atuação quando devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina e o número da inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição do anunciante”. O folheto informativo deve, portanto, ser alterado para adequar-se à norma. Fonte : Consulta CREMESP nº 15.878/00. Para adequada comunicação das atividades da clínica, pede avaliação de logotipo, cartão de visita, modelo de placa luminosa, talão de receituário, capa de lote de laudo de EEG, impres- so de laudo de EEG, talão de receituário e cartão de marcação de horário e freqüência. Não existe limite máximo de especialidade para cada médico, porém o Decreto-Lei nº 4.113/42 veda ao médico anunciar o exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumera- ção de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização. Não há impedimentos em relação ao logotipo. Como praticamente nenhum logotipo faz referência ao responsável técnico, deve-se adotar, como medida obrigatória, a referência a este, todas as vezes que se veicular o logotipo, bem como o endereço da clínica. Fonte : Consulta CREMESP nº 39.307/00. Folder contendo informações sobre atuação profissional, equipamentos e infra-estrutura do consultório, bem como as especialidades exercidas. A Resolução do CFM é clara ao disciplinar a matéria: “Art.2º Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: nome do pro- fissional, especialidade e/ou área de atuação devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina, número da inscrição no Conselho Regional de Medicina. Art. 3º - É vedado ao médico: (...) b) anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada”. Não existe limite máximo de especialidade para cada médico, porém, o Decreto-Lei nº 4.113/42 veda ao médico “anunciar o exercício de mais de duas especialidades, sendo faculta- da a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização.” Fonte : Consulta CREMESP nº 37.184/00.

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