MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

90 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos Se o logotipo contendo o nome da clínica está de acordo com as normas. Não há impeditivos em relação ao logotipo. Há de se ressalvar que, pelo fato de praticamente nenhum logotipo conter referências ao responsável técnico, deve-se adotar, como medida obriga- tória, a citação deste, todas as vezes que se veicular o logotipo. Fonte : Consulta CREMESP nº 43.111/00. Propaganda de clínica constando de impresso intitulado “Uma História de Respeito por Você”, com a existência de pequeno currículo do médico e fotos da clínica, oferecendo diversos serviços e especialidades. Inexiste dispositivo legal ou normativo que proíba tal prática. Ressaltamos a necessidade de conter claramente assinalados o nome do médico Diretor Responsável Técnico e seu número de inscrição. Fonte : Consulta CREMESP nº 53.775/00. Publicidade médica de clínica. A indagação refere-se, basicamente, quanto à fachada da policlínica, isto é, se é permitido a co- locação de alumínio e letras que tenham aproximadamente 60 cm cada, totalizando seis metros, com a denominação Clínica Médica X. Em princípio, temos que a publicidade médica é regulada por Resolução do CFM, a qual traça parâmetros, visando adequar os vários tipos e/ou modalida- des de publicidade que os profissionais se utilizam para divulgar clínica, consultórios, tratamentos, e assim, sucessivamente. Assim, os artigos 1º e 5º do aludido ato resolutório, dispõem, “in verbis”: “Art.1º Entender-se-á por anúncio a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico.” “Art.5º Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde, deverá constar, sempre, o nome do médico diretor técnico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabeleci- mento de saúde.” Ora, em se tratando de publicidade de pessoa jurídica, além da denominação a ser utilizada, de- verá constar ainda, o nome do responsável, bem como o número de registro da policlínica neste Conselho, na conformidade do disposto no artigo 5º, supra-referido. Ademais, é de esclarecer que a regulamentação das dimensões e do formato do letreiro foge à competência deste Conselho emitir posicionamento. O assunto está afeto à Prefeitura Municipal. Fonte : Consulta CREMESP nº 20.662/87. Sobre a utilização de arquivo de estabelecimento de saúde, para enviar mala direta, atingin- do assim todos os pacientes, inclusive os atendidos por outros colegas. Se o conteúdo da carta-propaganda atende às Resoluções que norteiam a propaganda médica, esta pode ser veiculada através de qualquer meio de divulgação. O fato do cirurgião poder utilizar,

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