MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 91 ou não, a base de dados de estabelecimento de saúde, passa por normatização interna. A questão foge à abrangência de atuação do Conselho de Medicina. Fonte : Consulta CREMESP nº 70.280/00. Cartão utilizado para fim de publicidade e utilização pessoal, contendo: logotipo, fone e endereço. Entendemos que o “cartão” deve constar o número da inscrição no Conselho Regional da Jurisdi- ção do anunciante. A Resolução nº 1.701/03 do CFM, estabelece que: “Art.2º Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: nome do pro- fissional, especialidade e/ou área de atuação quando devidamente registrada no Conselho Regio- nal de Medicina, número da inscrição no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo Único - As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legis- lação em vigor.” “Art.5º Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde, deverá constar, sempre, o nome do diretor técnico e sua corres- pondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde. Parágrafo Único - Pelos anúncios dos estabelecimentos de saúde respondem, perante o Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos”. Desta feita, o “cartão” deve ser modificado, fazendo constar o número da inscrição no Conselho Regional da Jurisdição do anunciante. Fonte : Consulta CREMESP nº 18.871/02. Folheto propagandístico que será veiculado em panfletos e outdoors , citando serviços ofe- recidos em Ortopedia, Fraturas, Medicina Esportiva e Psicologia. O escopo de abrangência compreende fisioterapia ortopédica, neurológica, respiratória, massagens e hidroterapia. A veiculação de anúncios médicos em outdoors poderia ser vista como propaganda imoderada, devendo o médico evitá-la, preservando, assim, o decoro da profissão. Lembramos a Resolução do CFM, com especial atenção ao artigo 2º “Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamen- te, os seguintes dados: nome do profissional, especialidade e/ou área de atuação devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina, número da inscrição no Conselho Regional de Medicina.” Também se verifica que o pretenso anúncio não contém o nome do Diretor Técnico e o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, conforme preceitua o artigo 5º da acima citada Resolução. A Resolução CFM nº 1.499/98 “Proibição da prática de terapias não compro- vadas cientificamente”, veda aos médicos a utilização de práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade científica, proibindo, também, a vinculação de médicos a anúncios referentes a tais métodos e práticas. A citação de “massagens e hidroterapia”, tal como consta no corpo do pretenso anúncio enquadra-se no objeto desta Resolução, pois as mesmas não são práticas te- rapêuticas reconhecidas, constituindo-se em manobras coadjuvantes ao tratamento fisiátrico e/ou fisioterápico.Finalmente, a veiculação de anúncios médicos em “outdoors” poderia ser vista como

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