MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
92 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos propaganda imoderada, devendo o médico evitá-la, preservando, assim, o decoro da profissão. Como tal, a referida peça publicitária deve ser adequada às exigências impostas pelas diversas Resoluções acima citadas. Fonte : Consulta CREMESP nº 22.872/98. Solicita apreciação de panfleto, no qual os proprietários anunciam procedimentos médicos oferecidos, sem a existência do devido especialista na área. A presente Consulta foi realizada pelo Dr. J.C.L.P., o qual solicita esclarecimentos ao CREMESP sobre folheto propagandístico versando sobre clínica ora funcionante nesta cidade, onde os pro- prietários anunciam procedimentos médicos oferecidos sem a existência do devido especialista na área. (...) O “ folder ” anexado à Consulta, oferece serviços que “em tese” seriam realizados por especialistas não constantes em seu corpo clínico, porém perfeitamente possíveis de serem perpetrados por médicos com os necessários conhecimentos fundamentais da profissão. Cumpre salientar, primeiro, que todo médico inscrito em um Conselho Regional de Medicina está apto para o exercício da profissão em qualquer de seus ramos ou especialidades, conforme o que dispõe o artigo 17 da Lei Federal nº 3.268/57, possuindo, em tese, os direitos legais de praticar qualquer ato médico. A expressão “em tese” implica reconhecer limitações de ordem teórica, posto que o limite deste proceder é fixado de acordo com a consciência e habilidade do médico que responde, todavia, pela prática de seus atos. A expressão “qualquer ato médico” engloba, indubitavelmente, os atos do especialista. Dessa forma, não existirá “ato privativo de especialista”. Fonte : Consulta CREMESP nº 37.156/98. Realização de anúncio luminoso de consultório, se podem constar os convênios aos quais é credenciada; se pode ser colocado em local onde já existam anúncios de seguro saúde e de outros profissionais da área de saúde; se podem ser feitos anúncios luminosos em locais destinados a publicidade e se cursando pós-graduação em medicina homeopática e tendo experiência nessa área clínica pode anunciá-la como especialidade. a) No anúncio luminoso de consultório podem constar os convênios com os quais é credenciada? Inexistem normas legais ou mesmo Resoluções específicas do CFM/CREMESP sobre a questão, portanto, não vemos objeções. A cautela deve ser no sentido de incluir no corpo do anúncio dados referentes à inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição do anunciante, conforme preceitua o artigo 2º e 6º da Resolução em vigor. (...) c) Podem ser feitos anúncios luminosos em locais destinados a publicidade? Novamente há falta de especificidade, porém subentendemos tratar-se de “totens” publicitários ou mesmo “outdoors” luminosos. A veiculação de tais anúncios poderia ser vista como propaganda imoderada, devendo o médico evitá-la, preservando, assim, o decoro da profissão. d) Estando cursando pós-graduação em medicina homeopática e tendo experiência nessa área clí- nica pode anunciar como especialidade ou só pode fazê-lo após a conclusão da pós-graduação? O médico somente poderá anunciar especialidade quando estiver registrado no Quadro de Es-
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