MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 93 pecialistas do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito. Depreende-se que não é possível anunciar título que não possui. Fonte : Consulta CREMESP nº 74.302/98. Se pode colocar na placa de consultório o termo “psiquiatria”, uma vez que não possui título de especialista. Apesar da possibilidade do exercício da profissão em qualquer área, independente do título de especialista, não poderá o médico intitular-se como tal. Vale dizer, não poderá constar em placas ou receituários especialidades que o profissional não possua, apesar de lhe ser facultada a prática da mesma, sob pena de ter infringido o artigo 135 do Código de Ética Médica. Fonte : Consulta CREMESP nº 17.255/93. Médica enviar correspondência aos seus pacientes, comunicando que estará realizando cirurgias refrativas pelo convênio. Não vemos nenhum inconveniente ético no envio de uma correspondência de um profissional médico a seus pacientes no sentido de esclarecer quais serviços presta, desde que tal correspon- dência tenha caráter unicamente informativo e não conteúdo autopromocional. Fonte : Consulta CREMESP nº 47.958/00. Fornecer o endereço do seu consultório particular, solicitado por um paciente, em papel timbrado ou cartão do hospital onde trabalha. O Capítulo V do Código de Ética Médica, em seu artigo 65, reza: É vedado ao médico: “Art.65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.” Utilizar-se de impresso de qualquer Hospital ou mesmo de um cartão impresso desta Instituição para anotar o endereço ou dados de sua clínica particular não nos parece ético, mesmo quando solicitado por um paciente. O médico poderá se desejar ter meios próprios de identificação de sua clínica parti- cular bem como outros dados que julgar necessários, em impresso pessoal, destinado para esta oca- sião, lembrando que esta consulta poderia agravar a infração ética, se os fatos se dessem em Hospital Público, conforme preceitua o Capítulo VIII do Código de Ética Médica em seu artigo 93, onde se lê: É vedado ao médico: “Art.93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qual- quer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.” Utilizar-se de impresso de qualquer hospital ou mesmo de um cartão impresso desta Instituição para anotar o endereço ou dados de sua clínica particular não nos parece ético, mesmo quando solicitado por um paciente. Fonte : Consulta CREMESP nº 44.272/03.

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