MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS
94 Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos Se o logotipo contendo o nome da clínica está de acordo com as normas. Não há impeditivos em relação ao logotipo. Há de se ressalvar que, pelo fato de praticamente nenhum logotipo conter referências ao diretor responsável técnico, deve-se adotar como medida obrigatória, a citação deste, todas as vezes que se veicular o logotipo. Fonte: Consulta CREMESP nº 43.111/00. Anúncio para divulgação de clínica de cirurgia plástica. Devemos nos ater aos termos da lei que regulamenta publicidade, em torno do Código de Ética Médica e da Resolução do CFM. Baseados nestas normas devem sugerir que não sejam divulga- dos valores do tratamento, pois poderá ser visto como sensacionalismo. Também não devem ser publicadas fotos de pacientes e no texto onde existe o nome da Clínica deve vir referido o nome do profissional técnico responsável pela mesma com o respectivo número do CRM. Fonte : Consulta CREMESP nº 23.011/95. Possibilidade de anunciar o tratamento de diabetes e de obesidade, em cartaz afixado na porta de consultório, não sendo possuidor de qualquer título de especialista mais com sete anos de experiência em endocrinologia. O Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, em seu artigo 15, letra “e”, estabelece que é dever do médico “mencionar em seus anúncios somente os títulos científicos e a especialidade”. O Decreto-Lei nº 4.113, de 14 de fevereiro de 1942, em seu artigo 1°, item III, proíbe aos médicos anunciar o “exercício de mais de duas especialidades sendo facultada a enumeração das doen- ças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização”. (...) O Código de Ética Médica em vigor veda ao médico, em seu art. 135, “anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado”. Anunciar o nome das doenças que se considera capacitado a tratar significa o mesmo que se dizer especialista nelas, uma vez que se pressupõe, para a terapêutica, o conhecimento da etiologia, da fisiopatologia e dos meios necessários ao diagnóstico. Portanto, não é permitido anunciar, seja em cartazes colocados à porta de seu con- sultório, seja nos meios de comunicação de massa ou em simples folhetins, ou mesmo em seu receituário especialidades médicas ou tratamento de entidades nosológicas específicas que não tenham sido motivo de especialização. Fonte : Parecer CFM nº 28/88. Se é antiético colar adesivo com identificação do médico, endereços e telefone da clínica, nos frascos de produtos manipulados. Não é ético colocar adesivo em frasco de medicação manipulada. Para o paciente entrar em contato com o profissional que o atendeu, é no momento da consulta que se deve fazer todas as recomendações, explicações, possíveis efeitos colaterais e como localizar o profissional quando necessário. Fonte : Consulta CREMESP nº 47.106/03.
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