MANUAL DE PUBLICIDADE E ASSUNTOS MÉDICOS

Manua l d e P u b l i c i dad e d e A s s un t os Mé d i cos 95 Necessidade de carimbo e do número do CRM do médico em seus receituários. Parecer : O carimbo com os dados do médico emissor de uma receita, inclusive o número de seu CRM, tem por finalidade precípua identificar o profissional que a está emitindo. São, pois, elemen- tos necessários à confecção de uma receita médica o nome do médico que a está emitindo, o nú- mero de seu CRM e o endereço de seu consultório ou residência. Assim, em possuindo o médico receituário próprio onde constem esses dados, desnecessário é a existência de carimbo. Por outro lado, nas hipóteses em que o receituário for geral, ou seja, destinado a mais de um médico, deve- rá, obrigatoriamente, conter o carimbo identificador, onde constem o nome e o número do CRM do médico signatário. Assim, o essencial é que conste da receita emitida, elementos identificadores do médico emissor, seja através de dados já impressos, seja por meio do carimbo identificador. Ademais, a não observância desses elementos na emissão da receita, implicará no impedimento de que a mesma seja aviada, de acordo com o disposto na letra “c” do artigo 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1979. Portanto, em resposta à consulta formulada temos que, seja por meio de carimbos, seja através de dados impressos, o médico emissor da receita deve estar sempre identificado, sendo imprescindível que reste consignado o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição estiver exercendo suas atividades profissionais, “ex-vi” o disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Fonte : Consulta CREMESP nº 8.771/85. Folder de empresa de assistência médica oferecendo serviço telefônico de aconselhamen- to médico aos conveniados. O “folder” anexado pela consulente, Sra. M.M.M., sob responsabilidade de empresa de assistência médica, refere-se ao seguinte: “Médico por telefone 24 horas? Ligue e tenha: • aconselhamento médico telefônico; • visita médica domiciliar nas urgências/emergências; • orientação nos tratamentos médicos; • ambulância UTI para remoção em caso de urgências/emergências.” Parecer : Trata-se de um serviço que funcionará aos moldes de Plantão Regulador, ou seja, anali- sará o caso e disponibilizará o melhor recurso de atendimento ao paciente, orientando-o para bus- car o local certo, evitando dispêndio de tempo e, eventualmente, periclitando a vida do paciente. A responsabilidade deste serviço, naturalmente, recairá sobre o médico responsável técnico da operadora e, em última análise, solidariamente, sobre a empresa. Ressalto que este Conselho, no parecer exarado nos autos da Consulta nº 46.066/00, já respondeu estes questionamentos. Este é o nosso parecer, s.m.j. Fonte : Consulta CREMESP nº 9.778/02.

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