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PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 12/2021

PARECER CREMERJ Nº 11/2022

 

INTERESSADOS: Dra. M.L.M (Protocolo: 10340089/2020)

ASSUNTO: Consulta médica a paciente em home care

RELATOR: Conselheiro Claudio Moura de Andrade Junior

  

EMENTA: Possibilidade de prescrição, envio de pedidos médicos, entre outros, por médica coordenadora de empresa de home care, na ausência de médico designado pela empresa e/ou do médico assistente.

 

DA CONSULTA:

Coordenadora de empresa de home care solicita esclarecimentos sobre a possibilidade de prescrever, enviar pedidos médicos, entre outros, diante do envio de fotos e questionamentos por telefone ou e-mail pelo paciente, quando não há médico assistente ou médico designado pela empresa. Nesta consulta, questiona se somente é possível orientá-lo a ir à emergência ou se encaminha uma ambulância quando não houver urgência / emergência.

 

 

DO PARECER:

Trata-se de solicitação de informações acerca do limite da atuação de coordenador médico de empresa de home care frente a envio de fotos e questionamentos por telefone ou e-mail por paciente que não possui médico assistente e que não tenha médico designado pela empresa, em situação que não seja urgência ou emergência.

 

O home care, por definição, é a continuidade do tratamento hospitalar que passará a ser realizado na residência do paciente. Pode ser recomendado em alternativa à permanência num ambiente hospitalar como forma de conferir dignidade ao paciente.

 

Nos termos da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), a recomendação do tratamento – internação hospitalar ou home care – é ato privativo do médico assistente, isto é, aquele profissional que faz o exame físico e clínico no paciente e tem competência para a indicação do prognóstico, incluindo internação e alta médica. Vejamos:

 

Art. 4º São atividades privativas do médico:

X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; (BRASIL, 2013)

 

Nesse cenário, no que tange às empresas que buscam promover a assistência médica domiciliar, cabe ao Diretor Técnico a função de gerenciamento da prestação dos serviços de saúde e, por conseguinte, assumir, perante o Conselho de Medicina, a responsabilidade ética de seu funcionamento.

 

Todavia, considerando o caso em tela, onde o paciente perdeu o contato ou não tenha médico assistente e a empresa de atendimento domiciliar também não tenha médico designado, nada obsta que o coordenador do serviço exerça competência residual como médico, já que é devidamente registrado no CRM, em prol da dignidade humana e do direito à vida.

 

Contudo, é imprescindível que todos os procedimentos inerentes ao ato médico e o devido exercício da medicina sejam observados como, por exemplo, a emissão de prontuário. Ainda assim, o ideal seria que o médico assistente no âmbito hospitalar se pronunciasse sobre o caso, como dispõe o parágrafo único do Art. 7° da Resolução CFM n° 1.668, de 07 de maio de 2003:

[...] Parágrafo único. Em caso de recusa, o médico assistente deve fornecer ao novo médico que irá prestar assistência domiciliar todas as informações concernentes ao quadro clínico do paciente, sob a forma de laudo circunstanciado, nos termos do artigo 71 do Código de Ética Médica. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2003)

 

Portanto, a empresa de home care, antes de assumir a responsabilidade domiciliar, deve ter acesso ao prontuário hospitalar do paciente. Cabe ressaltar também que, em seu artigo 2º, a Resolução CFM nº 1.668, de 07 de maio de 2003, determina que as empresas ou hospitais que prestam assistência em regime de internação domiciliar devem manter um médico de plantão 24 horas para atendimento às eventuais intercorrências clínicas.

 

Portanto, diante da circunstância em questão, onde o contratante não possui médico designado e não mantém contato com o médico assistente, nenhuma normatização obsta que o Coordenador Médico atue no exercício direto da medicina com esses pacientes, desde que todos os procedimentos e atos médicos sejam cumpridos devidamente. Para tal, esse deve se dirigir para o atendimento presencial domiciliar, caso julgue necessário, ou orientar o paciente a atendimento presencial ambulatorialmente ou encaminhar à emergência.

 

 

DA CONCLUSÃO:

Diante do exposto, o coordenador pode fazer a prescrição médica, solicitação de exames e afins, desde que sejam seguidos os preceitos éticos do ato médico, após o atendimento presencial. Caso não seja possível ou não julgue necessário, o paciente deverá ser encaminhado para atendimento ambulatorial ou emergência hospitalar.

Este é o parecer, S.M.J

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.

 

CLAUDIO MOURA DE ANDRADE JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR

 

 

 

Parecer aprovado na 396ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 12 de maio de 2022.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei Nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina [Lei do ato médico]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, P. 1, 11 jul. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução Nº 1.668, de 07 de maio de 2003. Dispõe sobre normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente, definindo as responsabilidades do médico, hospital, empresas públicas e privadas; e a interface multiprofissional neste tipo de assistência. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 84, 02 jun. 2003. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2003/1668 Acesso em: 01 jul. 2021.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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