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PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 15/2019

PARECER CREMERJ Nº 14/2022

 

INTERESSADOS: Dra. G.A.A.S (Protocolo: 10308302/2019)

ASSUNTO: Questionamento sobre a eticididade do médico fornecer laudo a seus pacientes em acompanhamento regular, com liberação para o ato de conduzir veículos, por solicitação (informal) do DETRAN-RJ.

RELATOR: Conselheiro André Luís dos Santos Medeiros

 

EMENTA: O médico assistente tem o dever de fornecer laudo médico a seu paciente quando solicitado por este. Na elaboração de laudo médico para fins de perícia médica, junto às clínicas credenciadas pelo DETRAN, o médico assistente deverá observar os requisitos previstos no artigo 3º e parágrafo único da Resolução CFM nº 1.658/2002, se abstendo, em todo caso, de concluir sobre a aptidão, inaptidão temporária ou inaptidão do paciente para a condução de veículos, ato privativo dos médicos peritos especialistas em Medicina do Tráfego que atuam nas referidas clínicas. Em todo caso, a médica pode emitir parecer favorável ou não à liberação para direção de veículos automotores, se baseando, no que couber, no exemplo contido no anexo I do Parecer CFM nº 53/2015.

 

DA CONSULTA:

Trata-se de consulta formulada por médica psiquiatra questionando sobre a eticididade de fornecer laudo médico a seus pacientes em acompanhamento regular, com liberação para o ato de conduzir veículos, por solicitação (informal) do DETRAN-RJ.

 

Adita que, por orientação do próprio DETRAN ao paciente assistido, o laudo deve especificar data da última crise e desestabilizações do quadro psiquiátrico, medicamentos prescritos, além do CID.

 

DO PARECER:

Sobre o tema, vale citar a legislação vigente.

 

O Código de Trânsito Brasileiro, estabelecido pela Lei nº 9.503/1997, determina que os exames de aptidão física e mental serão realizados por entidades credenciadas pelo órgão executivo de trânsito. Portanto, tais exames não podem ser realizados por qualquer profissional em qualquer lugar. Há necessidade que seja realizado em estabelecimento credenciado pelo órgão de trânsito. Vejamos:

 

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional) (Vide Lei nº 14.071, de 2020).

 [...]

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (BRASIL, 1997, grifo nosso)

 

A Portaria do Departamento de Transito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) nº 1.737/1999, por sua vez estabelece normas para o Credenciamento de Clínicas de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, bem como critérios para realização dos exames, emissão de laudos e entrega ao candidato.

 

SEÇÃO II  -  DOS EXAMES

Art. 29  -  A Clínica credenciada se responsabilizará pela identificação do candidato que se apresentar para a realização dos exames.

Art. 30   -   A Clínica credenciada terá por  obrigação a realização dos exames caracterizados nos Anexos III desta Portaria, assim como ao cumprimento de qualquer posterior alteração ou inclusão de novos tipos de exames e da forma de sua execução.


Art. 31  - A Clínica credenciada deverá manter rígido controle, individualizado em arquivo físico, do atendimento dos candidatos, bem como os Laudos descritivos individuais, conforme modelo oficial.


Art. 32  -  Os resultados dos Exames Médicos e Psicológicos serão entregues ao próprio candidato, em modelo indicado pelo DETRAN/RJ, no mesmo dia da realização do Exame, e registrados eletronicamente no Sistema DETRAN/RJ.

Parágrafo 1° -  Os profissionais deverão seguir criteriosamente o Código de Ética dos seus respectivos Conselhos, quanto à execução e comunicação dos resultados dos exames realizados.

Parágrafo 2°  - Os candidatos considerados inaptos em algum dos exames médico e/ou psicológico (seja inapto temporário ou definitivo), deverão receber informação adequada sobre a causa da inaptidão para a função de dirigir veículo automotor, pelo profissional que o examinou, e ainda ser orientado quanto aos procedimentos que deverá adotar. (RIO DE JANEIRO, 1999, grifo nosso)

 

O Conselho Federal de Medicina, considerando a morbimortalidade decorrente dos acidentes de trânsito nos quais a falha humana é a causadora de aproximadamente 90% dos casos, reconhece que um exame médico criterioso dos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação pode ajudar a minimizar a ocorrência desses eventos e que o exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores é um ato pericial, dentre outras coisas, editou a Resolução CFM nº 1.636/2002, onde determina que os exames de aptidão física e mental para condutores de veículos devem ser realizados em locais de atividade médica exclusiva para esse fim:

 

Art. 2º - Os locais de realização dos exames de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores devem ser de atividade médica exclusiva para este tipo de procedimento.

Parágrafo único - Não poderão, em hipótese nenhuma, serem realizados em centros de formação de condutores ou em qualquer outro local público ou privado, cujos agentes tenham interesse no resultado positivo desses exames periciais.


Art. 3º - Todos os exames de aptidão física e mental devem ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa obrigatória, aleatória e impessoal, entre as entidades e médicos credenciados na área de jurisdição do órgão executivo do trânsito.

Parágrafo único. A distribuição dos exames será feita pelo órgão executivo do trânsito - DETRAN, e nunca por escolha do periciado.

 

Art. 4º - É vedado o estabelecimento de cota-limite por período de tempo para a realização dos exames de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores.

Parágrafo único. O exame é individualizado, não sendo permitido exames simultâneos em grupos de pacientes, sendo o tempo dispendido para cada paciente o suficiente para sua avaliação adequada, conforme a técnica prevista para o procedimento.


Art. 5º - Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos desta resolução o diretor médico do órgão executivo do trânsito (DETRAN) e os diretores técnico e clínico das entidades públicas ou privadas credenciadas. (CFM, 2002, grifo nosso)

 

Assim, considerando inclusive a natureza pericial do exame, o médico perito examinador após a realização dos exames que devem seguir rigorosamente os critérios legais, quanto à avaliação psicológica do candidato, poderá concluir pela aptidão, inaptidão temporária ou inaptidão à condução de veículo automotor. São os termos da Resolução CONTRAN Nº 927, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o artigo nº 147, I e §§ 1º a 4º e o artigo nº 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, onde observa-se:

 

CAPÍTULO II

DO RESULTADO DOS EXAMES

Art. 8º No exame de aptidão física e mental, o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como:

I - apto - quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;

II - apto com restrições - quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;

III - inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção; ou

IV - inapto - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

Parágrafo único. No resultado "apto com restrições" constarão da CNH as observações codificadas no Anexo XV.

Art. 9º Na avaliação psicológica, o candidato será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito como:

I - apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;

II - inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação; ou

III - inapto - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor. [...]

Art. 10 A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e do psicólogo perito examinador de trânsito.

 

§ 1º Todos os documentos utilizados no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia.[...](BRASIL, 2022, grifo nosso)

        

Vê-se que a matéria é completamente regulada na legislação. Assim, dos excertos legais citados, é possível concluir que o exame de aptidão física e mental para fins de obtenção de habilitação para direção de veículo automotor possui as seguintes características: (i) possui natureza pericial; (ii) deve seguir minuciosamente os procedimentos e critérios estabelecidos na legislação e possuir laudos descritivos individuais conforme modelo oficial; e (iii) só podem ser realizados em estabelecimentos credenciados pelo órgão executivo de trânsito, por médico especialista em Medicina do Tráfego.

 

Nesse tom, a legislação não contempla a possibilidade de a consulente, enquanto médica assistente de pacientes candidatos à obtenção/renovação de CNH, vir a dizer que estes estão aptos ou não, do ponto de vista físico e/ou mental, a conduzirem um veículo, mesmo porque o artigo 93 do Código de Ética Médica veda ao médico ser perito do próprio paciente. A conclusão pela aptidão, inaptidão temporária ou inaptidão deve decorrer da avaliação do médico perito examinador do estabelecimento credenciado após o cumprimento dos critérios legais.

 

Em todo caso, o médico perito, para formação da sua convicção, pode valer-se de eventual laudo médico emitido pela médica assistente, o qual deve ser elaborado nos termos do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002:

 

Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I -especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II -estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III -registrar os dados de maneira legível;

IV -identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I -o diagnóstico;

II -os resultados dos exames complementares;

III -a conduta terapêutica;

IV -o prognóstico;

V -as consequências à saúde do paciente;

VI -o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII -registrar os dados de maneira legível;

VIII -identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. (CFM, 2002, grifo nosso)

 

No que tange ao sigilo profissional especialmente, importante pontuar que a consulente narra que o próprio paciente é quem solicita os laudos, informando fazê-lo por orientação do DETRAN-RJ.

 

Assim dispõe a Resolução CFM nº 1.605/2000, quanto ao sigilo médico:

 

Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.[...]

 

Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.

 

Art. 6º - O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina. (CFM, 2000, grifo nosso)

 

Portanto, caso o paciente solicite a cópia do seu prontuário ou ficha médica – independente da finalidade - o médico deverá fornecê-los (artigos 1º e 6º da Resolução CFM nº 1.605/2000 e artigos 88 e 91 do Código de Ética Médica).

 

Por outro lado, se o órgão de trânsito solicita diretamente a ficha ou prontuário ao médico, este só deve fornecê-lo mediante autorização expressa do paciente, cuidando para que reste inequivocamente comprovada tal autorização.

 

Desta forma, o laudo médico pode ser fornecido ao paciente, contudo, a liberação ou não para o ato de dirigir é ato que compete somente ao estabelecimento credenciado do DETRAN após avaliação pelo médico perito examinador. Em todo caso, a médica pode emitir parecer favorável ou não à liberação para direção de veículos automotores, se baseando, no que couber, no exemplo contido no anexo I do Parecer CFM nº 53/2015.

 

CONCLUSÃO

A médica assistente tem o dever de fornecer laudo médico ao seu paciente, quando solicitado por este. Na elaboração de laudo médico para fins de perícia médica junto às clínicas credenciadas pelo DETRAN, a médica assistente deverá observar os requisitos previstos no artigo 3º e parágrafo único da Resolução CFM nº 1.658/2002, se abstendo, em todo caso, de concluir sobre a aptidão, inaptidão temporária ou inaptidão do paciente para a condução de veículos, ato privativo dos médicos peritos especialistas em Medicina do Tráfego que atuam nas referidas clínicas. Em todo caso, a médica pode emitir parecer favorável ou não à liberação para direção de veículos automotores, se baseando, no que couber, no exemplo contido no anexo I do Parecer CFM nº 53/2015.

 

Este é o parecer, S.M.J.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022 .

 

André Luís dos Santos Medeiros

Conselheiro Relator

 

 

Parecer aprovado na 407ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 28 de junho de 2022.

 

  

Referências:

 

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União: Brasília, DF, p. 21201, 24 set. 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm Acesso em: 14 jun. 2022.

 

BRASIL. Ministério da Infraestrutura. Conselho Nacional de Transito (CONTRAN). Resolução Nº 927, de 28 de março de 2022. Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União: Brasília, DF, Seção I, p. 113, 01 mai. 2002. Disponível em: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9272022.pdf Acesso em: 14 jun. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.605, de 15 de setembro de 2000. O   médico   não   pode,   sem   o   consentimento   do paciente,  revelar  o  conteúdo  do  prontuário ou  ficha médica. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção I, p. 288, 03 out. 2017 . Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2000/1605 Acesso em: 22 abr. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.636, de 10 de maio de 2002. Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores que deverá ser realizado exclusivamente por médico. Diário Oficial da União: Brasília, DF, Seção I, p. 111, 17 mai. 2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1636  Acesso em: 14 jun. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002. Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção supl., p. 422, 20 dez. 2002. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1658 Acesso em: 14 jun. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de set. de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 27 set. 2021.

 

RIO DE JANEIRO (Estado). Secretaria de Estado da Casa Civil. Departamento de Transito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ). Portaria nº 1.737, de 26 de março de 1999. https://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=1311 Acesso em: 14 jun. 2022.


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