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PROCESSO PARECER CONSULTA Nº 08/2022

PARECER CREMERJ Nº 15/2022

 

INTERESSADOS: Dr. A.C.S. (Protocolo: 10345443/2021)

ASSUNTO: Dispõe sobre o direito do médico de internar e assistir seus pacientes em hospital privado, ainda que não faça parte de seu Corpo Clínico.

RELATOR: Conselheiro Marcelo Veloso Peixoto

 

EMENTA: A todo médico é assegurado o direito, a princípio, de internar e assistir seus pacientes em hospital privado, ainda que não faça parte de seu Corpo Clínico, devendo, no entanto, respeitar as normas de funcionamento da Unidade, desde que não implique em limitação ao livre exercício da Medicina.  Cabe ao Diretor Técnico da Unidade garantir o respeito às normas internas bem como a boa relação entre médicos que atuam na Unidade, encaminhando eventual inconformidade para apreciação da Comissão de Ética local e, posteriormente, ao CREMERJ.

 

 

DA CONSULTA:

Trata-se de consulta encaminhada a este Conselho por médico Diretor Técnico de Unidade de Saúde mantida por cooperativa de médicos, cujo Regimento Interno da unidade estabelece que o Corpo Clínico é composto por seus médicos cooperados, estabelecendo os direitos e deveres dos médicos cooperados, bem como diretrizes para o cumprimento das normas e decisões administrativas internas do hospital.

 

No entanto, como médicos não cooperados também tem acesso à unidade, o Consulente questiona (i) quais medidas podem ser adotadas pelo hospital para repelir a inobservância de regras internas por esses médicos não cooperados e (ii) especificamente na maternidade, como repelir a conduta de médico obstetra que tenta intervir na atuação do médico pediatra durante o parto.

 

DO PARECER:

Vislumbra-se no questionamento apresentado duas situações a serem apreciadas: como coibir eventual desrespeito às normas internas da unidade e como evitar desrespeito à conduta traçada por outro profissional.

 

1. Da necessidade de observância das normas internas da Unidade:

Para atendimento da demanda deve-se considerar, inicialmente, o disposto no inciso XVI, dos Princípios Fundamentais, do Código de Ética Médica:

 

XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. (CFM, 2018, grifo nosso)

 

Desta forma, resta claro que eventuais regras previstas no regimento interno da Unidade Hospitalar não podem interferir na livre escolha e condutas traçadas pelo médico assistente, seja este vinculado ou não ao Corpo Clínico do Hospital, exceto se eventual limitação envolver benefício ao paciente. Portanto apenas normas e condutas administrativas que não se relacionem à conduta médica (ato médico) podem ser opostas ao médico assistente.

 

A Resolução CFM nº 1.231, de 10 de outubro de 1986 previa a possibilidade de cobrança dessas normas administrativas:

A todo médico é assegurado o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou privado, ainda que não faça parte de seu Corpo Clínico, ficando sujeitos, nesta situação, o médico e o paciente às normas administrativas e técnicas do Hospital. (CFM, 1986, grifo nosso, resolução revogada)

No entanto, tal resolução foi revogada pela Resolução CFM n° 2.293, de 06 de maio de 2021.

 

Persiste, no entanto, a possibilidade de exigir do médico o respeito às normas internas da Unidade de Saúde amparado no artigo 2º, parágrafo 3º, inciso XIII da Resolução CFM n° 2.147, de 17 de junho de 2016:

 

Art. 2º O diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente. [...]

§ 3º São deveres do diretor técnico:

[...]

XIII) Assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição. (CFM, 2016, grifo nosso)

 

Cabe, portanto, ao diretor técnico da instituição a responsabilidade de assegurar o cumprimento do Regimento Interno do hospital por médicos vinculados ou não à Unidade.  Ocorrendo tal descumprimento, caberá ao Diretor Técnico comunicá-lo à Comissão de Ética Médica do hospital, considerando a sua natureza investigatória, educativa e fiscalizadora, nos termos do art. 2º da Resolução CFM nº 2.152, de 30 de setembro de 2016.

 

Neste contexto, o procedimento de apuração interna a ser adotado deverá ser baseado nos artigos 26 ao 33 da Resolução CFM n° 2.152, de 30 de setembro de 2016, bem como o Regimento das Comissões de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, o qual contém o fluxograma elucidativo juntado abaixo:



 

Tal fluxograma de apuração deverá ser seguido nas situações em que qualquer médico buscar, de forma indevida, intervir na conduta de outro médico, haja vista que tal atitude pode ser entendida como possível infração ao artigo 52 da Resolução CFM nº 2.217, de 27 setembro de 2018:

 

 

2. Da relação entre médicos:

Capítulo VII

RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

É vedado ao médico: [...]

Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável. [...] (CFM, 2018)

 

Desta forma, em relação a eventual conflito entre médicos que atuam na Unidade, a questão deve ser analisada considerando o melhor benefício para o paciente, e não sendo resolvido, o caso deverá também ser levado para apreciação da Comissão de Ética local, seguindo o fluxograma exposto acima.

 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, fica evidenciado que eventual norma prevista no Regimento Interno da Unidade não pode interferir na escolha do tratamento a ser adotado por médico assistente, seja ele vinculado ou não ao estabelecimento hospitalar.  A instituição deverá sempre atentar para não limitar a liberdade de atuação do médico, salvo para situações de claro benefício do paciente. Contudo, deverá o médico assistente, vinculado ou não à instituição, submeter-se às normas técnicas e administrativas do estabelecimento hospitalar, desde que as mesmas não interfiram em sua conduta médica, bem como respeitar a conduta adotada por outros médicos, conforme previsão do Código de Ética Médica. Diante de descumprimento dessas normas, a Comissão de Ética do hospital deverá ser acionada para apuração, com posterior encaminhamento ao Conselho.

 

Este é o parecer, S.M.J.

 

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2022.

 

Marcelo Veloso Peixoto

CONSELHEIRO RELATOR

 

Parecer aprovado na 414ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 26 de julho de 2022.

Referências:

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: Seção I, Brasília, DF, p. 179. 01 de Nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217 Acesso em: 19 jul. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.147, de 17 junho de 2016. Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Diário Oficial da União: Seção 1. Brasília, DF, p. 332, 27 out. 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2147  Acesso em: 19 jul. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 2.152, de 30 de setembro de 2016, que estabelece normas de organização, funcionamento, eleição e competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção 1, p. 566, 10 nov. 2016. Disponível em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2152 Acesso em: 19 jul. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 1.231, de 10 de outubro de 1986, que assegura o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou privado, ainda que não faça parte de seu Corpo Clínico Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção 1, p. 566, 10 nov. 2016. Disponível em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/1986/1231 Acesso em: 19 jul. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 2.293, de 06 de maio de 2021, que revoga resoluções que perderam o objeto. Diário Oficial da União: Brasília, DF. Seção 1, p. 566, 24 ma., 2021. Disponível em:  https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/1986/1231 Acesso em: 19 jul. 2022.

 


Não existem anexos para esta legislação.

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