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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 335/2022

(Publicado no D.O.U. de 22/07/2022, Seção I, p. 98)

Atenção ao Apostilamento nos Considerandos

 

Dispõe sobre a atuação do Médico do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021;

 

CONSIDERANDO o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Constituição da República Federativa do Brasil, no Capítulo II,  Dos Direitos Sociais, nos artigos 6 e 7, incisos XXII, XXVII e XXXIII, sobre os direitos dos trabalhadores, e artigos 196,197,198, 199 e 200 que atribuem ao Sistema Único de Saúde ações que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além de serviços que possam promover, proteger e recuperar a saúde dos trabalhadores;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Capítulo V, Da Segurança e da Medicina do Trabalho, e decorrentes Normas Regulamentadoras - NR;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Saúde;

 

CONSIDERANDO as Leis nº 8.812, de 11 de maio de 2020, e nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, que dispõem sobre a Organização da Seguridade Social;

 

CONSIDERANDO o Código de Ética Médica que estabelece como princípio fundamental que a medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis, que visem aos melhores resultados, e que o médico do trabalho responsável pelo PCMSO, junto à equipe de médicos, deve compartilhar os cuidados e os atendimentos aos trabalhadores com o compromisso principal pautado no Código de Ética Médica e no conhecimento e saberes de suas especialidades;

Onde se lê: CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.297 de 05 de agosto de 2021, que Dispõe  de  normas  específicas  para  médicos  que atendem o trabalhador.

Leia-se: CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.323 de 06 de outubro de 2022, que dispõe  de  normas  específicas  para  médicos  que atendem o trabalhador.

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, que dispõe sobre o sigilo do prontuário médico;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.306, de 17 de março de 2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs);

 

CONSIDERANDO o disposto nas Convenções 155 e 161 da Organização Internacional  do Trabalho (OIT);

 

CONSIDERANDO as deliberações da Organização Mundial de Saúde (OMS) que versam sobre segurança e saúde dos trabalhadores;

CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doença e morte;

 

CONSIDERANDO que as condições de trabalho são determinantes sociais de saúde, que o médico do trabalho é um dos principais responsáveis pela promoção, prevenção e recuperação da saúde integral dos trabalhadores, seja no setor público ou privado;

 

CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada ao trabalho;

 

CONSIDERANDO o Decreto-Lei N° 5.452 de 01 de março de 1943, Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

 

CONSIDERANDO a recente atualização das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho em especial NR1 e NR7;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.314, 20 de abril de 2022, que define e disciplina a prestação de serviços por meio da Telemedicina;

 

CONSIDERANDO finalmente, o decidido na 411ª Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 14 de julho de 2022.

 

RESOLVE:

 

Capitulo I – Quando Houver PCMSO

 

Art. 1º Todo médico do trabalho ao assumir a responsabilidade pelo PCMSO, e ao se desligar, de qualquer organização que atue no Estado do Rio de Janeiro, deverá registrar essa condição no CREMERJ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º O médico responsável pelo PCMSO deve agir no sentido de garantir o sigilo de informações de saúde e orientar as equipes em relação ao direito ao sigilo e confidencialidade dos dados.

 

Art. 3º Todo médico do trabalho responsável pelo PCMSO deverá atender aos preceitos da NR-7 quanto às relações técnico-científicas das tomadas de decisão da equipe médica.

 

Capítulo II – Quando Não Houver PCMSO

 

Art. 4º No caso de empresas dispensadas do PCMSO, pela NR-1, o médico do trabalho deverá solicitar Declaração de Inexistência de Riscos Ocupacionais (NR-1) apensando-a ao prontuário médico, procedendo ao exame médico ocupacional, detalhado e transcrito e só após a conclusão do exame emitir o ASO (Anexos I e II).

 

Art. 5º Para realização do Exame Médico de Saúde Ocupacional, o Médico do Trabalho deverá solicitar a Declaração de Inexistência de Riscos Ocupacionais (DIR) ao responsável legal da Empresa MEI, ME e EPP em grau de Risco 1 e 2, com as informações de identificação necessárias descritas no ANEXO I.

 

Art. 6º É vedado ao médico do trabalho realizar exames médicos ocupacionais dos trabalhadores sem o conhecimento do PGR, ou da Declaração de Inexistência de Riscos de empresas dispensadas do PGR.

Parágrafo único.Caso exista discrepância na avaliação do médico do trabalho com o informado no PGR e/ou na Declaração de Inexistência de Riscos Ocupacionais, o médico do trabalho deverá informar o constatado aos emissores dos referidos documentos.

 

Art. 7º O registro do exame médico ocupacional deve conter data e hora da avaliação clínica ocupacional;

 

Capitulo III – Todos os Estabelecimentos

 

O médico do trabalho deverá:

 

Art. 8º Orientar o trabalhador sobre os riscos à saúde associados ao seu trabalho.

Art. 9º Orientar a organização sobre a necessidade de avaliação e monitoramento das condições de trabalho e da saúde do trabalhador.

Art. 10. Propor, na medida do possível, a readaptação dos trabalhadores com limitações, ou deficiências, que necessitem de condições especiais de trabalho, desde que esta não os agrave, ou ponha em risco suas vidas.

Art. 11. Propor, sempre que possível, a adaptação dos ambientes de trabalho para atender às necessidades específicas dos trabalhadores com limitações, ou deficiências, e redução de riscos;

Art. 12. Fornecer ao trabalhador a documentação médica solicitada formalmente, dentro dos princípios éticos e legais, pondo à disposição do trabalhador tudo o que se refira ao seu atendimento, inclusive cópia dos resultados dos exames complementares e pareceres realizados.

Art. 13. No caso de dispensa do empregado ou dissolução da empresa, a cópia do prontuário médico deverá ser entregue ao trabalhador, se formalmente solicitado.

Parágrafo único. Visando o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a empresa manterá o original do prontuário médico, preservando o seu sigilo, em obediência à legislação em vigor.

 

Art. 14. Nas demandas judiciais, o médico do trabalho deverá entregar, quando solicitado, cópia dos prontuários e/ou as informações ali contidas, sigilosamente, ao juízo solicitante.

Art. 15. O acadêmico de medicina, a partir do oitavo período, deverá ser acompanhado por preceptor médico habilitado em Medicina do Trabalho, para participar de atividades relacionadas aos exames médicos ocupacionais, como parte do seu treinamento prático;

Art. 16. É vedado o uso de Telemedicina para atendimento de trabalhadores submetidos à exames médicos ocupacionais: admissional, retorno ao trabalho, mudança de risco, periódico e  demissional.

Parágrafo único. É indispensável o exame físico presencial durante o exame ocupacional para emissão de Atestado de Saúde Ocupacional.

Art. 17. Ao médico é permitido o atendimento do trabalhador por meio de Telemedicina, com vistas à orientação à assistência médica nos casos de urgência ou emergência, na impossibilidade de realizar o atendimento presencial, como por exemplo: em situações em que o trabalhador encontra-se em local remoto como plataformas marítimas, aeronaves, embarcações, áreas de mineração ou outros locais que não seja possível o encontro presencial.

Art 18. Revogam-se a Resolução CREMERJ nº 114/1997, publicada no DOERJ de 01 de agosto de 1997; a Resolução CREMERJ nº 208/2005, publicada no DOERJ de 28 de julho de 2005, parte V, p. 13 e a Resolução CREMERJ nº 284/2017, publicada no DOERJ de 14 de dezembro de 2017, parte V, p. 11.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2022. 

 

Conselheiro Clovis Bersot Munhoz

Presidente

 

 

Conselheiro Marcelo Erthal Moreira de Azeredo

Diretor Primeiro Secretário

 

 

ANEXO I

 

Orientação de Conduta ao Médico do Trabalho na realização de Exames Médicos Ocupacionais com ASO quando houver dispensa do PCMSO

 

ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO

Conforme NR7 subitem 7.7.1 e NR1 subitem 1.8.6

 

 

 

Empresa:

  (    ) MEI  (    ) ME (    ) EPP  

CNPJ:

 

Endereço

 

Cidade:                                      

 

 

Grau de Risco 1 (    )   2 (    )

Estado :

 

Nome do Trabalhador:                                                                                                    CPF:

 

Endereço

Profissão

Função:

 

Nome da Mãe:

Identidade

 

 

 

AUSÊNCIA DE RISCOS OCUPACIONAIS segundo a Declaração de Inexistência de Riscos Ocupacionais da Empresa, emitida por (Nome do Responsável pela Declaração)________________________________________________CPF___________________________ Identidade ____________emitida por ____________data de emissão ____________ Cargo_______________________Endereço_____________________________________________________

 

 Exames Ocupacionais: Admissional (   ) Periódico (  ) Retorno ao Trabalho -opcional (   ) Mudança de Risco ( ) Demissional (  )

 Conforme NR1 subitem 1.8.6

 

Exame Complementar de Monitorização: Não (   ) Sim (   )

 

 Conclusão do Exame Médico Ocupacional: Função: ____________________   Apto (    )    Inapto (    )

 

Observações:

 

 

Exame Médico Ocupacional registrado em Prontuário Médico e ASO em obediência a Resolução do CFM Nº 2.297, de 5 de agosto de 2021

 

 

 

Médico do Trabalho:

CRM:

 

End.

Tel. (    ) 

 

Fonte: CLT – Decreto-Lei N° 5.452 de 1 de março de 1943, Decreto N°9.745 de 08 de abril de 2019, Portaria N°6.734  de 09 de março de 2020 (DOU de 13/03/2020 Seção 1) e Norma Regulamentadora N° 7 em vigor em 03 de janeiro de 2022.

 

 

 

Cidade:_________________________________ Estado:_________________________________ Data:_____________ Hora:________________

 

 

 

 

 Assinatura do Médico do Trabalho

Assinatura do empregado

 

 

 

        Carimbo com CRM                                         

Recebi a 2ª via do presente atestado

               

 

ANEXO II

 

 Exemplo de Atestado de Saúde Ocupacional para Empresas MEI, ME e EPP que foram dispensadas pela NR1 da elaboração do PCMSO, com obrigação exclusiva de Declaração de Inexistência de Riscos Ocupacionais pela Empresa, ciência do Médico do Trabalho para realização do Exame Médico Ocupacional, elaboração de Prontuário do Trabalhador e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional.

 

ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -PCMSO

  ( Nome da Pessoa Física ou Jurídica prestadora ou excluir se for SST Próprio ) 

Portaria N°6.734  de 09 de março de 2020 (DOU de 13/03/2020 Seção 1) em vigor em 03 de janeiro de 2022

 

 

 

Endereço: Rua                                                                Cidade:                                 Estado :                                                            

 

Grau de Risco da Empresa:

 

Nome do Trabalhador:                                                                  CPF:

 

Endereço:                                                       Cargo:                                Função:

 

Nome da Mãe:                                              Identidade

 

 

 

Fatores de Perigo/Risco reconhecidos pelo PGR emitido pelos profissionais identificados pelo nome e identidade profissional:  _________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Físicos: (   ) Ruido  (   )Radiação não ionizante (   ) Calor (   ) Vibrações (      ) outros

 

(    ) Biológico  (   )Vírus (   ) Bactérias (   ) Fungos (   ) Bacilos (   ) Parasitológicos  (    ) outros

 

(    ) Químico  (    ) Poeiras respiráveis (    ) Fumos Metálicos (    ) Névoas (    ) Gases (    ) outros

 

(   ) Ergonômico (   ) Biomecânico (   ) Cognitivo (   ) Organizacional (   ) Ambiental

 

Atividade crítica Não (    )  Sim (    ) Uso de arma de fogo  (    ) outras

 

(    ) Ausência de Riscos Ocupacionais

 

(   ) Admissional (    ) Periódico (    ) Mudança de Risco Ocupacionais (    ) Demissional

 

(   ) Retorno ao Trabalho (   ) Doença ocupacional (   ) Doença Crônica Não Transmissível (   ) Reintegração Judicial (   ) Licença sem vencimentos (   ) Acidente de Trabalho  Trajeto     (   ) Licença Maternidade 

 

(   ) Acidente de Trabalho  Típico   (   ) Doença de Notificação Compulsória

 

Trabalho com Substancias Químicas Cancerígenas – NR7 Anexo V (   ) Apto   (  ) Inapto  (    )   Não se aplica

 

 Trabalho com Radiações Ionizantes – NR7 Anexo V (   ) Apto   (  ) Inapto  (    )   Não se aplica

 

Trabalho em Condições Hiperbáricas NR7 Anexo IV (   ) Apto   (  ) Inapto  (    )   Não se aplica

 

Trabalho em Espaço Confinado - NR33 (   ) Apto   (  ) Inapto  (    )   Não se aplica

 

Trabalho em Altura - NR35 (   ) Apto   (  ) Inapto  (    )   Não se aplica

 

 

 

Exames Complementares (   )Hemograma Completo (   )Hemoglobina glicada (   ) VHS (   ) PCR (   ) Lipidograma 

 

(   ) Hepatograma  (   ) creatinina (   )  Espirometria (  ) RXTP (   ) Audiometria  (   )Oftalmológico (   ) Psicológico                                                                                                                                                

 

(   ) outros  (   ) Não houve indicação 

 

CONCLUSÃO:

  (   )

Apto para a função

(   

Inapto para a função

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

Médico Examinador

 

CRM:

 

Médico Responsável PCMSO

 

RQE

CRM:

 

End.

Tel:

 

Em a CLT – Decreto-Lei N° 5.452 de 1 de março de 1943, inciso Art. 71 do Anexo I do Decreto N°9.745 de 08 de abril de 2019 a Norma Regulamentadora N° 7, aprovada pela portaria N°6.734  de 09 de março de 2020 (DOU de 13/03/2020 Seção 1) em vigor em 03 de janeiro de 2022.

 

 

 

Cidade:                                                                          Estado:                                                 Data:                                      Hora:

 

 

Médico Responsável PCMSO (assinatura e carimbo):   ___________________________________________

 

Médico Examinador (assinatura e carimbo):   _________________________________________________  

                                

Recebi a 2ª via do presente atestado.

 

Assinatura do Trabalhador:  ___________________________________________________       

               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 335/2022

 

A avaliação dos riscos ocupacionais, a fixação de nexo causal e o exame médico ocupacional com reconhecimento das condições de aptidão e inaptidão ao trabalho são práticas inerentes à atividade da Medicina do Trabalho, preconizadas pela Resolução CFM nº 2.297/2021 e alteradas pela Portaria nº 6.734/2020, que entrou em vigor em 03 de janeiro de 2022, modificando as Normas Regulamentadoras NR1 e NR7 da CLT - Decreto Lei nº 5.452/1943, com interferência direta nestas práticas.

 

A referida Portaria restringe o ato médico ocupacional, com consequências para os trabalhadores, ao desobrigar a elaboração do PCMSO para as empresas MEI, ME e EPP, classificadas com graus de risco 1 e 2, cujo universo atinge cerca de 2.7 milhões de trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro e de cerca de 9 milhões no Brasil. (Fonte: Mapa de Empresas do Ministério da Economia 2021).

 

O PCMSO, documento oficial da NR7, que reconhece os riscos, norteia o exame médico ocupacional e os exames médicos complementares que objetiva a prevenção de doenças ocupacionais e promove a estabilidade das doenças crônicas não transmissíveis, foi eliminado e substituído pelo documento “Declaração de Inexistência de Riscos Ocupacionais”, emitido por pessoa leiga, responsável legal das empresas supracitadas.

Esta Portaria permite que o Programa de Gerenciamento do Risco – PGR seja elaborado por profissionais da saúde e segurança, sem a qualificação específica para tal, deixando o Médico do Trabalho à parte da etapa de reconhecimento que precede a construção do PCMSO, restringindo o exame médico ocupacional.

 

Conselheiro Ronaldo Contreiras de Oliveira Vinagre

Relator

 


Não existem anexos para esta legislação.


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